O Programa de Promoção de Investigação e Desenvolvimento foi criado em 2014, no contrato programa, em paralelo com o processo de contratualização hospitalar. A finalidade do programa é fomentar a investigação científica nas instituições do SNS e contribuir para o reforço e a valorização das competências dos seus profissionais e, nessa medida, para a “qualificação e afirmação do SNS”.
O programa de promoção de investigação e desenvolvimento no SNS não define objetivos específicos. Não obstante, as regras para a distribuição da dotação anual do programa identificam três dimensões em que o mesmo se desdobra, depreendendo-se que se pretende aumentar a produtividade das instituições do SNS em cada uma dessas dimensões: artigos científicos, patentes, bem como ensaios clínicos. É reconhecido que o conhecimento e a inovação em saúde são essenciais para a qualificação e afirmação do SNS, sendo imprescindíveis para a implementação de práticas clínicas que se possam refletir na melhoria da prestação de cuidados de saúde à população e dependendo, em grande medida, da investigação clínica que é realizada nas instituições do SNS.
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, assume, enquanto fundamento da política de saúde, o incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados (base 4, alínea i). Ao nível da organização e funcionamento do SNS, a Lei de Bases da Saúde prevê que incumbe ao SNS promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica (base 22, n.º 6). A investigação é, ainda, referida em particular na base 31, aí se prevendo que “é apoiada a investigação em saúde e para a saúde e a investigação clínica e epidemiológica, devendo ser incentivada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades”.
O novo estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, concretiza que o planeamento e a organização da força de trabalho do SNS devem ter em consideração o desenvolvimento das atividades de investigação clínica e de inovação em saúde (artigo 14.º).
Já na Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, que aprovou o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, se reconhecia que “Portugal apresenta ainda uma produção aquém do desejável na área da investigação médica orientada para a clínica, a qual não tem acompanhado o ritmo de crescimento de áreas científicas afins, nomeadamente no que respeita à utilização e aplicação dos conhecimentos por estas produzidos”. Assim, em paralelo com a criação do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, a referida Resolução previa a necessidade de desenvolver uma política de incentivos, nomeadamente dirigida às instituições de saúde para estímulo a atividades de investigação. Nesse contexto, atribuiu ao Ministério da Saúde o desenvolvimento de um conjunto de ações, ao nível:
- da promoção das iniciativas legislativas e regulamentares necessárias à alocação de tempo adequado à realização de atividades de investigação;
- da adoção de medidas de incentivo, nomeadamente financeiras, à investigação em unidades de saúde;
- da utilização de parâmetros de produtividade científica nos critérios de diferenciação dos hospitais para alocação de financiamento público;
- do registo de progressos na qualidade clínica em função das atividades de investigação em curso.
Assim, o Programa de Promoção de Investigação e Desenvolvimento, criado em 2014 e impulsionado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, inscreve-se numa linha de ação que pretende fomentar a investigação clínica e prevê a distribuição, às entidades prestadoras de cuidados de saúde hospitalares do SNS, de uma verba apurada em função da valorização das diferentes componentes definidas.
Ao referido programa, conforme previsto nos termos de referência para contratualização dos cuidados de saúde hospitalares, foi atribuída uma dotação anual de 1 milhão de euros em 2014 e de 2 milhões de euros a partir de 2015, mantendo-se, desde então, essa dotação inalterada.
O enquadramento normativo mais relevante do tema encontra-se:
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, que aprova o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015 | DR (diariodarepublica.pt));
- Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica (Lei da investigação clínica | DR (diariodarepublica.pt));
- Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 52/2022 | DR (diariodarepublica.pt)).